05 de Fevereiro de 2012
Meu ex-marido paga pensão alimentícia por determinação judicial. Mesmo com sentença determinando o pagamento, ele sempre atrasa, e , em muitas das vezes, paga de forma incompleta. Já passaram-se quase dois meses e ele não pagou a pensão de meu filho. Ele pode ser preso?
Zara de Oliveira - São Gonçalo
Em havendo sentença de alimentos e não sendo ela cumprida voluntariamente pelo alimentante, impõe-se o cumprimento da sentença pela chamada via executiva. Tem este procedimento o intuito de cumprir o determinado na sentença, sendo que , agora, estabelecendo prazo para pagamento (3 dias) e meio coercitivo, caso não efetue-se o pagamento no prazo legal.
Tendo a obrigação alimentar natureza peculiar, justifica-se a prisão civil do devedor, caso ele não honre o pagamento. Visa a presente medida coercitiva, a prisão do devedor de pensão alimentícia, garantir a dignidade do alimentando. O prazo de decret ação da prisão civil por débito alimentar é controverso. O artigo 19 da Lei 5.478/68, Lei de Alimentos estabelece como prazo, 60 dias. O artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil estabelece o prazo máximo de prisão de 3 meses.
Vem estabelecendo-se através da jurisprudência e da doutrina, o entendimento de que o prazo máximo de prisão por dívida alimentícia é de 60 dias. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.
e-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
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